Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 5/2022-PLENO

1. Processo nº:8651/2021
    1.1. Anexo(s)3456/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3456/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR/2019
3. Recorrente(s):DEUSIMAR SILVA LIMA - CPF: 45178313291
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:DEUSIMAR SILVA LIMA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. DESCUMPRIMENTO AO LIMITE FIXADO NO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFRAÇÃO À LEI 4.320/64. PROVIMENTO INTEGRAL. 
I. A alegação de que o saldo em conta bancaria motivou o descumprimento da Constituição Federal, artigo 29-A, I, em regra não é pressuposto para ressalvar ou afastar a impropriedade, todavia, em caráter excepcionalíssimo considerando a pouca expressividade do percentual, é possível dar provimento ao recurso para julgar as contas regulares com ressalvas. Falha de natureza contábil que não comprometem o fechamento das contas pode ser objeto de ressalva.

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 8651/2021 que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Deusimar Silva Lima, Presidente à época, da Câmara Municipal de Couto Magalhães - TO, por meio do  Procurador Robson Moura Figueiredo, OAB/TO nº 5.274, em face do Acórdão nº 508/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3456/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a sua prestação de contas de ordenador de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019

Considerando que Recurso Ordinário é o meio pelo qual o responsável busca reformar do decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado do Tocantins).

Considerando o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Considerando os fundamentos lançados no voto do Conselheiro Relator.

Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 228 a 231 do RI-TCE/TO, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito dar-lhe provimento, para reformar a decisão contida no Acórdão nº 508/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3456/2020 julgando regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas do senhor Deusimar Silva Lima, referente ao exercício de 2019, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Couto Magalhães-TO.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, bem como que seja cientificado o douto Representante do Ministério Público de Contas, haja vista a manifestação contraria ao seu entendimento.

11.3. Recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização, sob pena de sofrerem as sanções respectivas.

11.4. Determinar  que após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, seja enviado os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/02/2022 às 15:14:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 02/02/2022 às 16:34:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/02/2022 às 15:56:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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